Itália aperta novo quadro para agentes desportivos: registo único, formação reforçada e sanções duras

Decreto de execução do Governo italiano operacionaliza a reforma de 2021: centralização no CONI, regras para agentes estrangeiros e prazos de 6 meses para adequação de federações.

21 jan 2026 • 09:33 • Leitura original: Calcio e Finanza
Itália aperta novo quadro para agentes desportivos: registo único, formação reforçada e sanções duras — Calcio e Finanza

O que aconteceu

A Itália publicou em Diário da República (Gazzetta Ufficiale) o regulamento de execução do Decreto Legislativo n.º 37/2021 sobre representação de atletas e clubes e acesso à profissão de agente desportivo. O diploma (Decreto do Departamento para o Desporto de 2/12/2025, n.º 218) cria um Registro Nacional gerido pelo Comité Olímpico Nacional Italiano (CONI), duplica a formação contínua obrigatória para 20 horas/ano, endurece o regime para agentes estrangeiros e introduz sanções disciplinares específicas. CONI, CIP e federações têm 6 meses para ajustar regulamentos.

Por Que Importa

  • Centralização no CONI aumenta a transparência contratual: contratos de mandato passam a ser depositados e consultáveis pelas federações, reduzindo risco de conflitos e comissões opacas.
  • Regras para estrangeiros (UE/fora da UE) mudam a concorrência no mercado de intermediação, limitando atuações ocasionais e impondo requisitos de experiência e domiciliação, com impacto na quota de negócios de agências internacionais.
  • Formação anual de 20 horas e exame em duas fases elevam a barreira à entrada, podendo concentrar mercado em agentes com maior compliance e estrutura.
  • Novo arsenal sancionatório (multas, censura, suspensão até 36 meses) e anotação de exercício sem registo reforçam o combate ao exercício ilegal, protegendo clubes de riscos legais e reputacionais.

Contexto

  • O Registro Nacional terá secções para: agentes, sociedades de agentes, agentes estabelecidos e domiciliados; inclui área dedicada a contratos de mandato depositados nas federações.
  • A inscrição é anual (ano civil) e liga-se estruturalmente à inscrição do representante pessoa singular; há controlo reforçado sobre participações minoritárias e objeto social de sócios.
  • Agentes UE/EEE/Suíça: atuação mediante reconhecimento do título (com possível medida compensatória); prestação temporária limitada a um mandatado por ano (máx. 12 meses).
  • Agentes extra-UE: exigência de habilitação há ≥1 ano, ≥2 mandatos no último ano, domiciliação junto de agente inscrito; inscrição trimestral, renovável uma vez por ano; vedado a quem tenha domicílio/sede em Itália, San Marino ou Vaticano.

Números

  • Formação contínua: 20 horas/ano (rácio duplicado face a alguns regulamentos, como o da FIGC).
  • Suspensão disciplinar: até 36 meses.
  • Prazo de adequação regulatória: 6 meses após entrada em vigor.

Entre Linhas

  • O enquadramento terá de se articular com regulamentos internacionais (não confirmado o detalhe), podendo afetar operações transfronteiriças de clubes e agências.
  • Especialistas como o prof. Enrico Lubrano consideram o decreto um ato de consolidação que clarifica competências e proteção de dados, reduzindo incerteza jurídica para o mercado.

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