# Itália aperta novo quadro para agentes desportivos: registo único, formação reforçada e sanções duras

> Decreto de execução do Governo italiano operacionaliza a reforma de 2021: centralização no CONI, regras para agentes estrangeiros e prazos de 6 meses para adequação de federações.

- Publicado: 2026-01-21 09:33
- Tags: Industria, Inglaterra, Estados Unidos, Italia, Portugal, Suica, Coni, Figc, San Marino, Cidade Do Vaticano, Ue, Eee, Cip, Gazzetta Ufficiale
- Fonte original: [Calcio e Finanza](https://www.calcioefinanza.it/2026/01/20/decreto-attuativo-regolamento-agenti-sportivi-novita-regole/)
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## O que aconteceu

A Itália publicou em Diário da República (Gazzetta Ufficiale) o regulamento de execução do Decreto Legislativo n.º 37/2021 sobre representação de atletas e clubes e acesso à profissão de agente desportivo. O diploma (Decreto do Departamento para o Desporto de 2/12/2025, n.º 218) cria um **Registro Nacional** gerido pelo Comité Olímpico Nacional Italiano (CONI), duplica a **formação contínua obrigatória para 20 horas/ano**, endurece o regime para **agentes estrangeiros** e introduz **sanções disciplinares** específicas. CONI, CIP e federações têm **6 meses** para ajustar regulamentos.

### Por Que Importa

- Centralização no CONI aumenta a **transparência contratual**: contratos de mandato passam a ser depositados e consultáveis pelas federações, reduzindo risco de conflitos e comissões opacas.
- Regras para estrangeiros (UE/fora da UE) mudam a **concorrência no mercado de intermediação**, limitando atuações ocasionais e impondo requisitos de experiência e domiciliação, com impacto na **quota de negócios** de agências internacionais.
- Formação anual de **20 horas** e exame em duas fases elevam a **barreira à entrada**, podendo concentrar mercado em agentes com maior **compliance** e estrutura.
- Novo arsenal sancionatório (multas, censura, suspensão até **36 meses**) e anotação de exercício sem registo reforçam o combate ao **exercício ilegal**, protegendo clubes de riscos legais e reputacionais.

### Contexto

- O Registro Nacional terá secções para: agentes, sociedades de agentes, agentes estabelecidos e domiciliados; inclui área dedicada a **contratos de mandato** depositados nas federações.
- A inscrição é **anual** (ano civil) e liga-se estruturalmente à inscrição do representante pessoa singular; há **controlo reforçado** sobre participações minoritárias e objeto social de sócios.
- Agentes UE/EEE/Suíça: atuação mediante reconhecimento do título (com possível medida compensatória); prestação **temporária** limitada a um mandatado por ano (máx. 12 meses).
- Agentes extra-UE: exigência de habilitação há ≥1 ano, **≥2 mandatos** no último ano, domiciliação junto de agente inscrito; inscrição **trimestral**, renovável uma vez por ano; vedado a quem tenha domicílio/sede em Itália, San Marino ou Vaticano.

### Números

- Formação contínua: **20 horas/ano** (rácio duplicado face a alguns regulamentos, como o da FIGC).
- Suspensão disciplinar: até **36 meses**.
- Prazo de adequação regulatória: **6 meses** após entrada em vigor.

### Entre Linhas

- O enquadramento terá de se articular com regulamentos internacionais (não confirmado o detalhe), podendo afetar **operações transfronteiriças** de clubes e agências.
- Especialistas como o prof. Enrico Lubrano consideram o decreto um **ato de consolidação** que clarifica competências e proteção de dados, reduzindo incerteza jurídica para o mercado.
